Informamos aos importadores que a exigência para o registro de declaração de importação para fins cambiais nos regimes aduaneiros especiais não tem aplicação no Novo Processo de Importação (NPI).
A exigência consta das Instruções Normativas relativas ao regimes aduaneiros especiais de entreposto (IN SRF nº 241, de 2002, art. 30), de depósito especial (IN SRF 386, de 2004, art. 20, § 1º) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado - Recof (IN RFB nº 2.126, de 2022, art. 28, § 2º) na hipótese de exportação de mercadoria admitida nestes regimes sem cobertura cambial, bem como da Instrução Normativa relativa ao regime de Lojas Francas (IN RFB nº 2.075, de 2022, art. 15, § 1º) na hipótese de venda de mercadoria nele admitida.
Tais normas, no entanto, encontram-se, em sua maior parte, desatualizadas quanto às regras estabelecidas pela reforma cambial iniciada com a Lei nº 11.371, de 2006, e consolidada pela Lei nº 14.286, de 2021, que tornou desnecessário o registro da declaração para fins cambiais.
Ademais, com o NPI é possível realizar o controle da transferência de propriedade da mercadoria utilizando-se de outras ferramentas mais eficazes que o registro deste tipo de declaração.
Dessa forma, nas situações normativas acima citadas e quando o despacho de admissão da mercadoria no regime tiver sido realizado com base em Duimp, está dispensado o registro de declaração de importação para fins cambiais, devendo o usuário apenas retificar a Duimp de admissão para informar a transferência de propriedade da mercadoria.
Caso a mercadoria tenha sido admitida no regime com base em DI e a sua exportação ou venda ocorra depois do desligamento desta declaração, o importador deverá registrar DI com processo, onde deve informar o motivo do registro.
Fonte: Siscomex (Retirado do Meu Site Contábil)
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